domingo, 15 de junho de 2014

Cientistas encontram evidências de uma enorme reserva de água no centro da Terra

Uma pesquisa publicada na Nature sugere que a Terra tem uma reserva secreta de água. De acordo com cientistas da Universidade de Alberta, no Canadá, a descoberta de um mineral raro, que nunca foi encontrado em estado natural antes, indica que há enormes quantidades de água dentro do manto terrestre - em um local chamado de "zona de transição", localizado entre a camada inferior e superior do manto.

As conclusões vieram após o estudo de um mineral de apenas 3 milímetros e 0,09 gramas encontrado em 2008, na cidade de Juína, no Mato Grosso. Um pequeno ponto da amostra revelou ser feita de ringwoodite, a rocha é uma espécie rara de olivina, que havia sido obtida anteriormente apenas em meteoritos. Desde a sua descoberta em solo brasileiro, a amostra estava passando por análises que determinaram que ele era, sim, proveniente da Terra e não do espaço.



Os pesquisadores afirmam que essa rocha é capaz de conter água. Como ela, provavelmente, foi expelida para a superfície por atividade vulcânica, seria um indicativo de que o interior da Terra teria reservas maiores dessa rocha - e, consequentemente, de água. No entanto, vale notar que a água não estaria em estado líquido e, sim, seria contida nesse mineral.

Mas se não podemos consumir (pelo menos não imediatamente) a água, qual seria a vantagem da descoberta? Basicamente, seria possível entender melhor o funcionamento do planeta e de suas placas tectônicas, levando em consideração que há água em seu interior. "A presença de água em seu interior muda profundamente a nossa compreensão do planeta", declarou o cientista Graham Pearson, que conduziu a pesquisa.
L.A Topografia e Construções
(88) 99167847-93247781

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Lei:Começa prazo de um ano para proprietários fazerem o Cadastro Ambiental Rural CAR

Decreto que faltava para instituir o CAR foi publicado nesta segunda, dia 5, no Diário Oficial da União


O decreto que faltava para os proprietários rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), esperado para dezembro do ano passado, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, nesta segunda, dia 05. O prazo de um ano para todos os proprietários realizarem o seu cadastro passa a contar a partir de terça, dia 6 de maio.

O Código Florestal, aprovado em 2012, determina que aqueles que tiverem áreas de preservação permanente (APP) e/ou reserva legal abaixo dos mínimos obrigatórios devem aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal (PRA). Era esta a peça que faltava para o CAR entrar em vigor. O Decreto 8.235, publicado nesta segunda, estabelece as regras para os Estados e o Distrito Federal iniciarem seus programas de regularização ambiental.

O texto do decreto diz que os proprietários devem inscrever seus imóveis rurais por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o programa de computador criado pelo governo federal, que emitirá o recibo de inscrição. Com todos os dados do imóvel, o próprio Sicar vai apontar se há ou não necessidade de recuperação de APP e reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus planos de recuperação.

O decreto diz, ainda, que tanto a inscrição no CAR quanto a elaboração do plano de recuperação independem de contratação de um técnico responsável – o que pode reduzir os custos para a regularização ambiental das propriedades. O prazo para a recuperação da reserva legal, nos casos necessários, é de até 20 anos.

• Entenda o Código Florestal

Cadastro por imóvel

Um dos motivos apontados para a demora na publicação deste decreto foi a definição se o cadastro seria feito por imóvel ou pela matrícula do imóvel. O Ministério do Meio Ambiente defendia que o entendimento de imóvel rural está consolidado no Estatuto da Terra, de 1964, que estabelece que um imóvel rural é uma “área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.
O setor produtivo defendia que o cadastro fosse feito por matrícula, por não concordar que uma chácara ao lado de uma fazenda deve estar no mesmo CAR por possuir o mesmo dono. O Decreto 8.234/2014 diz que s órgãos competentes nos Estados deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

• Leia também: CAR é pré-requisito para todas as ações e benefícios do Código Florestal, diz advogada

Segurança para quem tem passivo

Outro ponto importante do decreto aparece no 9º artigo, que diz que enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas. Atualmente, por conta dos passivos de reserva legal e APP, muitas propriedades estão embargadas pelo Ibama ou por órgãos ambientais.

Enquanto o termo de compromisso para recuperação estiver sendo cumprido, os embargos ficam suspensos. A suspensão dos embargos, no entanto, não impede a aplicação de penalidades a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, como multas por desmatamento não autorizado a partir deste período.

• Guia explica Código Florestal para produtores rurais

Faltando um pedaço

A publicação do decreto que regulamenta os PRA, no entanto, não resolve todas as pendências legais que o novo Código Florestal criou. Falta pelo menos uma regulamentação importante: a da Cotas de Reserva Ambiental. O Código incluiu as cotas entre as alternativas para a recuperação dos passivos de reserva legal dos proprietários.

De acordo com a nova lei, os proprietários que tiverem menos reserva legal do que o obrigatório podem recuperar o seu passivo através da regeneração (que pode ser feita isolando uma determinada área para que a vegetação nativa retorne naturalmente); da recomposição (recuperando a vegetação com o plantio de mudas ou sementes de espécies nativas) e da compensação – esta última pode ser feita tanto em Unidades de Conservação, como parques e reservas, quanto através das cotas de reserva ambiental.

O Código Florestal oferece a possibilidade de que aquele proprietário que tem mais reserva legal do que o obrigatório solicite ao órgão ambiental do seu Estado o registro dessa área excedente como cotas de reserva ambiental, que pode ser adquirida por aqueles que precisam recuperar a sua reserva legal mas não podem abrir mão de nenhuma de suas áreas abertas. Mas, para esse mercado funcionar, o governo ainda precisa deixar claras as regras.

Programa Mais Ambiente Brasil

O Decreto 8.235/2014 também criou o Programa Mais Ambiente Brasil, para apoiar a regularização ambiental das propriedades. Sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental das propriedades através de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas; e capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

CANAL RURAL

Espanhóis chamam brasileiros de macacos após goleada

A humilhante derrota da Espanha por 5 a 1 para Holanda provocou uma onda de brincadeiras dos brasileiros no Twitter. Torcedores espanhóis responderam as gozações com comentários racistas sobre os brasileiros.

“Esses macacos brasileiros não têm nada para fazer além de se alegrar com a derrota da Espanha”, escreveu um internauta. Outro foi ainda mais longe e desejou que ‘os macacos brasileiros passem fome o resto de sua vida”.


Esse não foi o primeiro caso de racismo de torcedores espanhóis contra brasileiros. Na final da Copa das Confederações –vencida pelo Brasil por 3 a 0 em 2013—outros comentários racistas contra brasileiros inundaram as redes sociais.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Artigos-GEORREFERENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO - É Obrigado Saber - Parte 4 "DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL"


Os profissionais credenciados no INCRA para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento em atendimento a Lei 10.267/01 como já temos frisado em artigos anteriores tem que ter conhecimento de todas as legislações afetas a área agrária e dentre elas uma das mais importantes é a Lei 5868/72 e o Decreto 62.504/68 que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais:

O desmembramento de um imóvel rural já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida na legislação em vigor:

Fração Mínima de Parcelamento-FMP, é a área mínima fixada para cada município, que
a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel
original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º, da Lei Federal nº 5.868/72).

A Fração Mínima de Parcelamento-FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor
área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado.

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Lei Federal 5868/72

Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas,
para os Municípios das capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados
nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica
D.

§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto
no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem
serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora
estabelecidos.

Cabe esclarecer que existem os casos que estão amparados pela Deliberação 113 de 08 de
julho de 1968 do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária- IBRA , ainda em vigor que
diz:

“ Serão consideradas válidas as Escrituras de Alienação ou Promessa de Alienação de Parcela de imóvel rural , com área inferior ä exigida, desde que tenha sido lavrada anteriormente a 1º de janeiro de 1967, são igualmente consideradas válidas as transcrições de ditas escrituras nos Cartórios de Registro de Imóveis”

Também existe amparo legal com base no Decreto Federal 62.504 de 8 de abril de1968,
os desmembramentos decorrentes das situações previstas no artigo 2º do citado decreto:

DECRETO 62.504 /68

Art 1º Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11
do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de
rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviarias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos
santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea
remanescente;

b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a área desmembrada.

Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à
realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária( “INCRA”).

Portanto os profissionais que forem contratados para executar trabalhos topográficos georreferenciados ou não devem se ater a essas legislações específicas sob pena de nulidade
do ato registral e de não Certificação de seus trabalhos se o caso exigir.

A Fração Mínima de Parcelamento de todos os muncípios das unidades de federação poderá ser encontrada no site do INCRA-
 www.incra.gov.br em Cadastro Rural- Índices Básicos 2005.

 Edmar neto
 Agrimensor 
Crea;51386
RNP:0612225720

Notícias-IBGE mapeia águas superficiais e subterrâneas do Nordeste

Para ajudar a preservação e o gerenciamento dos recursos hídricos do Nordeste brasileiro, o IBGE disponibiliza hoje, o Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Subterrâneos da Região Nordeste do Brasil, o Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Superfíciaisda Região Nordeste do Brasil e o Mapa Hidrogeológico da Região Nordeste do Brasil.

Os três mapas, na escala de 1:2.500.000 (1cm = 25km), serão disponibilizados no formato “pdf”. Eles podem ser acessados pelo link ftp://geoftp.ibge.gov.br/mapas_tematicos/recursos_hidricos/regionais. Está programada, para o primeiro semestre de 2014, a disponibilização dos arquivos “shapes” no site do IBGE, bem como os geoserviços na INDE (Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais) .

Os nove estados do Nordeste ocupam 1.554.257 km², dos quais cerca de 970.000 km² correspondem ao Polígono das Secas, onde predominam condições climáticas semiáridas, muitas vezes calamitosas, com repetidos danos à agricultura e à pecuária, desencadeando graves problemas sociais e econômicos.

As informações apresentadas nos três mapas trazem detalhes sobre os aquíferos e sobre a qualidade química das águas subterrâneas e superficiais desta região – a mais carente de recursos hídricos do país –, oferecendo subsídios para o planejamento de ações e, sobretudo, para o uso racional dos recursos hídricos. Como resultam de um processo dinâmico, os mapas podem ser periodicamente atualizados, à medida em que novas informações forem incorporadas ao banco de dados do IBGE.

Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Subterrâneos da Região Nordeste do Brasil
O Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Subterrâneos da Região Nordeste do Brasil foi elaborado a partir das informações de 10.478 análises físico-químicas – todas procedentes de poços tubulares – e delimita domínios quimicamente homogêneos com relação à potabilidade, aos fácies químicos e à adequabilidade das águas para uso na irrigação.

Na América do Sul, o escoamento subterrâneo contribui com cerca de 36% da vazão total das águas. Na maior parte do território brasileiro, existem aquíferos com balanço hídrico positivo e com grande recarga.
A baixa capacidade de produção de água subterrânea no Nordeste, principalmente no Semi-Árido, é decorrência da falta de chuvas, da alta evapotranspiração potencial e da baixa capacidade de armazenamento do substrato cristalino, bastante presente no subsolo da região.

Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Superficiais da Região Nordeste do Brasil
O Mapa de Hidroquímica dos Mananciais Superficiais reúne um acervo de 843 análises físico-químicas de rios, córregos e açudes, e cartografa regiões hidrográficas com afinidades químicas. Todo este acervo foi reunido em banco de dados que classificam as águas segundo critérios de potabilidade, tipos químicos e uso na irrigação.

A conjugação dos temas em mapas

individuais torna-se possível mediante a utilização de cores (tipos químicos), hachuras (classes de potabilidade) e símbolos (classes de irrigação), que permitem ao usuário uma visão global das características químicas das águas subterrâneas e superficiais desta região.

Mapa Hidrogeológico da Região Nordeste do Brasil
O Mapa Hidrogeológico da Região Nordeste representa cartograficamente um conjunto de unidades geológicas com características hidrogeológicas similares. Esta seleção é fundamentada, principalmente, na litologia (análise da rocha que forma o solo), mas fatores estruturais, tectônicos, dimensionais, fisiográficos, estratigráficos, a recarga e circulação dos aquíferos, características físico-químicas das águas subterrâneas e suas condições de explotabilidade também foram considerados.

As províncias e domínios hidrogeológicos são definidos a partir dos valores de vazão (m³/h) e vazão específica (l/s/m), extraídos dos dados construtivos dos mais de 54 mil poços tubulares perfurados nesta região que serviram de base para este levantamento.

Fonte: Comunicação Social / IBGE

Falta de respeito

Comentarios a respeito do acidente em Canindé,até onde pode chegar o ser humano...


Até onde vai a falta de respeito das pessoas??? Esses três que fizeram esses comentários são três idiotas, sem educação, sem respeito... Fico indgnada com esse tipo de gente(na verdade, isso nem gente é, são todos um bando de lixo). Diante de um tragédia, eles fazem piada, ficam com preconceito... Tenho orgulho de ser desse Ceará lindo! Compartilhem por favor, isso tem que acabar!

Notícias-Sistema de Gestão Fundiária resulta em recorde de certificações de imóveis rurais

Pouco mais de dois meses após a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o número de certificações de imóveis rurais realizadas pelo Incra bate recordes. Por meio da nova ferramenta, disponibilizada em 25 de novembro do ano passado, já foi possível certificar 6,2 mil imóveis, equivalente a mais de 5,9 milhões de hectares (dados do início da tarde de 29/01). Com isso, a média diária de documentos emitidos foi quase duplicada, saltando de 85 imóveis certificados para 165 ao dia após a entrada do sistema no ar.

Em número de imóveis, o resultado alcançado neste intervalo representa 24,5% do total de certificações realizadas em todo o ano de 2013, quando 25.424 propriedades tiveram a garantia de não se sobreporem a outras áreas e de que o georreferenciamento atendeu as especificações técnicas legais, requisitos necessários para o registro dos imóveis nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha. Já as emissões no período significam, em área, cerca de 20% do total do ano passado, quando 29,3 milhões de hectares foram certificados.

A evolução do processo de certificação de imóveis rurais realizado pela autarquia por meio do Sigef pode ser acompanhada online (clique aqui). As estatísticas disponibilizadas permitem verificar, por exemplo, que Mato Grosso, Goiás, Tocantins e São Paulo são os campeões em número de imóveis certificados. Juntos, detêm 47% do total (2,9 mil imóveis). Em área, Pará, Mato Grosso e Tocantins estão à frente, com 37% do total de hectares certificados (2,2 milhões de hectares).

O incremento ocorreu porque o serviço passou a ser realizado de forma automatizada pelo Sigef, concomitantemente à certificação de imóveis realizada pelas superintendências regionais. O próprio sistema analisa sobreposições, gera plantas e memoriais descritivos (documentos com todos os detalhes) dos imóveis e, quando não há pendências em relação à propriedade, a certificação é emitida online. A atuação dos servidores do Incra no processo fica restrita aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

De acordo com dados da Coordenação de Cartografia do Incra, desde 2004 (quando a autarquia iniciou a prestação deste serviço) foram certificados 75,4 mil imóveis rurais, totalizando 151,1 milhões de hectares.

Prioridades




A comparação anual também não deixa dúvidas quanto à eficácia das ações priorizadas pelo Incra no âmbito da governança fundiária. As 25.424 propriedades certificadas em 2013 representaram crescimento de mais de 163% em relação ao ano anterior, quando o serviço havia alcançado 9.636 imóveis particulares em todo o País, ou 23,6 milhões de hectares.

A integração das bases de dados fundiários regionais em uma única, nacional, a simplificação do processo a partir da mudança de normativos, além da parceria firmada com o Exército para a realização dos trabalhos foram os principais fatores que impulsionaram a certificação. As medidas fizeram com que na metade de 2013 a autarquia já tivesse conseguido igualar o número de propriedades certificadas ao resultado obtido em todo o ano de 2012.

O presidente do Incra, Carlos Guedes de Guedes, reitera que, em 2014, a direção da autarquia continuará empreendendo esforços para qualificar as ações referentes à governança fundiária, seja aprimorando processos internos, seja por meio de parcerias com instituições estratégicas. “A meta é otimizar as nossas ações a fim de que possamos garantir segurança jurídica a milhares de proprietários. Desta forma, poderão produzir com tranqüilidade, contribuindo para o desenvolvimento do meio rural brasileiro”, afirma Guedes.

A ampliação do conhecimento sobre a malha fundiária brasileira também permite orientar outras ações da autarquia, como a obtenção de terras a serem destinadas à reforma agrária, além do reconhecimento de direitos de comunidades quilombolas.

Fonte: Comunicação Social: Incra